PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 950795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ENORME QUANTIDADE DE ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS.
- No caso, fundamentado o incremento na gravidade exacerbada da conduta do réu e de seus comparsas, que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos (são 24 envolvidos, todos processados em 7 processos distintos, em razão da complexidade da investigação).
- Outrossim, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base.
- Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENORME QUANTIDADE DE ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADOTADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. ADEQUADA E RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, fundamentado o incremento na gravidade exacerbada da conduta do réu e de seus comparsas, que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos (são 24 envolvidos, todos processados em 7 processos distintos, em razão da complexidade da investigação). Outrossim, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Mostra-se idônea, adequada e proporcional a fração adotada para aumento da sanção básica. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.