DIREITO PENAL — HC 950845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRECEDENTES DA TURMA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando à desclassificação do crime para furto.
- A impetrante alega que não ficou caracterizada a elementar "violência" presente no roubo.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. PRECEDENTES DA TURMA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando à desclassificação do crime para furto. 2. A impetrante alega que não ficou caracterizada a elementar "violência" presente no roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento fático-probatório. 5. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida. 6. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.