DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 950941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando equívoco ao reconhecer a inexistência de confissão formal e circunstanciada por parte da paciente, para fins de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
- A discussão consiste em saber se a confissão realizada pela paciente atende aos requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal, como previsto no art.
- A confissão formal e circunstanciada é requisito indispensável para a celebração do acordo de não persecução penal, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
- A mera confirmação genérica dos fatos descritos na denúncia, sem detalhamento acerca da dinâmica dos fatos, não preenche o requisito de confissão circunstanciada exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando equívoco ao reconhecer a inexistência de confissão formal e circunstanciada por parte da paciente, para fins de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão realizada pela paciente atende aos requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal, como previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A confissão formal e circunstanciada é requisito indispensável para a celebração do acordo de não persecução penal, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 4. A mera confirmação genérica dos fatos descritos na denúncia, sem detalhamento acerca da dinâmica dos fatos, não preenche o requisito de confissão circunstanciada exigido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a confissão formal e circunstanciada para a celebração do ANPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão formal e circunstanciada é requisito indispensável para a celebração do acordo de não persecução penal. 2. A mera confirmação genérica dos fatos não atende ao requisito de confissão circunstanciada exigido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 879.014/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/04/2024; STJ, HC n. 636.279/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/03/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.