AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 951034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há qualquer erro material, uma vez que o Magistrado de primeiro grau especificou adequadamente que o critério aplicado para a agravante seria de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima previstas para o delito, resultando no acréscimo de 1 ano e 8 meses de reclusão.
- É entendimento desta Corte Superior de que as agravantes não incidem necessariamente sobre o valor da pena-base.
- 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
- O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses trazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e idôneos que justificaram suas razões de decidir.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIOS DE AGRAVAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há qualquer erro material, uma vez que o Magistrado de primeiro grau especificou adequadamente que o critério aplicado para a agravante seria de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima previstas para o delito, resultando no acréscimo de 1 ano e 8 meses de reclusão. 2. É entendimento desta Corte Superior de que as agravantes não incidem necessariamente sobre o valor da pena-base. Precedente: AgRg no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. 3. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses trazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e idôneos que justificaram suas razões de decidir. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.