DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 951227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRANSFERÊNCIA DE PRESO POR APROXIMAÇÃO FAMILIAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus em que se buscava a transferência do apenado para estabelecimento penal mais próximo de sua família, em razão da prática de falta grave e de transferência superveniente para outra unidade prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se a alteração fático-processual decorrente da falta grave e da transferência administrativa gera a prejudicialidade do habeas corpus, por perda de objeto.
- A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo, tutelável pela via do habeas corpus, à transferência por aproximação familiar diante de fundamentos de disciplina e segurança do sistema prisional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, permanecendo o habeas corpus julgado prejudicado por perda do objeto.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO POR APROXIMAÇÃO FAMILIAR. FALTA GRAVE SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus em que se buscava a transferência do apenado para estabelecimento penal mais próximo de sua família, em razão da prática de falta grave e de transferência superveniente para outra unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração fático-processual decorrente da falta grave e da transferência administrativa gera a prejudicialidade do habeas corpus, por perda de objeto. 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo, tutelável pela via do habeas corpus, à transferência por aproximação familiar diante de fundamentos de disciplina e segurança do sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio e somente admite concessão de ofício em presença de flagrante ilegalidade, inexistente no exame perfunctório realizado. 5. O direito do apenado de cumprir a pena próximo ao núcleo familiar é relativo e subordinado a critérios administrativos de gestão prisional, compatibilidade de regime, disponibilidade de vagas, disciplina e segurança. 6. A superveniência de falta grave e a transferência administrativa para resguardar disciplina e segurança configuram alteração do cenário fático que supera a pretensão de aproximação familiar e acarreta a perda do objeto do habeas corpus. 7. Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora a justificar tutela de urgência, mantido o indeferimento da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, permanecendo o habeas corpus julgado prejudicado por perda do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de falta grave e a transferência administrativa por razões de disciplina e segurança tornam prejudicado o habeas corpus que visava transferência por aproximação familiar. 2. O direito de cumprimento de pena próximo à família é relativo e não se assegura pela via do habeas corpus na ausência de flagrante ilegalidade. 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio em matéria administrativa de transferência prisional. Jurisprudência relevante citada, HC n. 754.430/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; HC n. 971.026/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.