DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 951443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA SEM ASSINATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade da denúncia por falta de assinatura do membro do Ministério Público.
- A denúncia foi assinada por assessora do órgão ministerial, e a parte agravante argumenta que a falha da defesa técnica anterior não pode impedir a suscitação de nulidades.
- A questão em discussão consiste em saber se a falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia constitui nulidade ou mera irregularidade suprível.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA SEM ASSINATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPRÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade da denúncia por falta de assinatura do membro do Ministério Público. 2. A denúncia foi assinada por assessora do órgão ministerial, e a parte agravante argumenta que a falha da defesa técnica anterior não pode impedir a suscitação de nulidades. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia constitui nulidade ou mera irregularidade suprível. 4. Também se discute a possibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental quanto à alegação de falha da defesa técnica anterior. III. Razões de decidir5. A falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia é considerada mera irregularidade, não acarretando nulidade, desde que não haja dúvida quanto à autenticidade da peça acusatória. 6. A alegação de falha da defesa técnica anterior constitui inovação recursal, sendo incabível em agravo regimental. 7. A decisão agravada está em conformidade com precedentes da Corte, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade. 2. Inovações recursais são incabíveis em sede de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 939.971/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.10.2007.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.