AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 951702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA EXERCER GRAVE AMEAÇA SOBRE A VÍTIMA).
- NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DA CONDENAÇÃO À PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO.
- COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO.
- O decreto prisional repisa periculosidade dos agentes evidenciada no modus operandi da empreitada criminosa, havendo inclusive menção a especificidades do veículo que roubado, em concurso de agentes, mediante arma de fogo e grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA EXERCER GRAVE AMEAÇA SOBRE A VÍTIMA). NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DA CONDENAÇÃO À PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O decreto prisional repisa periculosidade dos agentes evidenciada no modus operandi da empreitada criminosa, havendo inclusive menção a especificidades do veículo que roubado, em concurso de agentes, mediante arma de fogo e grave ameaça. 2. Os dados a partir dos quais o Juízo mantém a prisão preventiva no ato de sentenciar são específicos e pertencem a este caso concreto. Nada há de abstrato ou genérico na decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade. 3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022). 4. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.