HABEAS CORPUS — HC 951882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PALAVRA POLICIAL ISOLADA E CONTRADITADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
- RELATOS COERENTES DE AGRESSÕES E INVASÃO DOMICILIAR, INCLUSIVE NA PRESENÇA DE CRIANÇA.
- LAUDO PERICIAL QUE INFIRMA A VERSÃO POLICIAL.
- ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTOS CORRÉUS.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e, ausentes outras provas válidas, restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DA ATUAÇÃO POLICIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA POLICIAL ISOLADA E CONTRADITADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RELATOS COERENTES DE AGRESSÕES E INVASÃO DOMICILIAR, INCLUSIVE NA PRESENÇA DE CRIANÇA. LAUDO PERICIAL QUE INFIRMA A VERSÃO POLICIAL. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTOS CORRÉUS. INCERTEZA QUANTO À POSSE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), fixando penas de 7 anos de reclusão, 700 dias-multa e regime inicial fechado. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 3. No presente caso, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. 4. A validade da busca pessoal exige a presença de fundadas razões, amparadas em elementos objetivos e verificáveis, que indiquem a posse de objeto ilícito, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. O Tribunal local concluiu pela regularidade da abordagem e da busca pessoal, reputou lícitas as provas colhidas e condenou o réu, pautando-se nos relatos dos policiais. 6. Os depoimentos colhidos em juízo, somados ao laudo de lesão corporal realizado, evidenciam inconsistências relevantes na narrativa policial (incompatibilidade das lesões graves na mandíbula com a alegada queda de muro, inexistência do suposto condomínio descrito, ausência de apreensão de arma de fogo e de identificação de comparsas), bem como versões convergentes de testemunhas acerca de invasão da residência do acusado, agressões físicas no interior e exterior do imóvel e casa revirada, o que fragiliza a alegação de mera busca pessoal em via pública. 7. Não foram descritos elementos objetivos que demonstrem fundada suspeita prévia à abordagem quanto à posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, inexistindo notícia de monitoramento, campana ou dados concretos que legitimassem a busca pessoal, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e revelando vício jurídico da atuação policial desde a origem. 8. A prova oral produzida sob contraditório, inclusive com referência a agressões na presença de filha menor do acusado, aliada ao laudo de lesão corporal, demonstra que a diligência policial extrapolou os limites da atuação estatal legítima, comprometendo a legalidade da abordagem, da eventual busca domiciliar e, por conseguinte, das provas delas derivadas. 9. Reconhecida a ilicitude da atuação inicial, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, não podendo tais elementos sustentar a condenação na ação penal por tráfico de drogas. 10. A conclusão pela ilegalidade da busca pessoal e domiciliar decorre de revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido e na sentença absolutória, sem revolvimento do acervo probatório, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo para restabelecer a absolvição diante da inexistência de outras provas autônomas aptas a demonstrar, com segurança, a posse da droga pelo acusado. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e, ausentes outras provas válidas, restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.