DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico.
- O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n.
- O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de regime com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 3. O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de regime com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser dispensada quando o apenado apresenta boa conduta carcerária comprovada. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, podendo o exame criminológico ser determinado de modo fundamentado. 7. No caso concreto, a decisão de exigir o exame criminológico foi considerada excessiva, pois o agravado já demonstrou aptidão para a progressão de regime através de documentação que atesta sua boa conduta. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência do exame criminológico para progressão de regime pode ser dispensada quando o apenado apresenta documentação que comprova boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.