AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 952056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- DETERMINAÇÃO DE AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL.
- 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n.
- 12.736/2012, determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pelo juízo do conhecimento ao prolatar a sentença penal e não posteriormente, pelo Juízo da execução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É consabido que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pelo juízo do conhecimento ao prolatar a sentença penal e não posteriormente, pelo Juízo da execução. 2. Ao compulsar os autos, verifico que a aplicação do instituto da detração penal não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada por ocasião da impetração do mandamus dirigido a esta Corte de Justiça, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Não obstante isso, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos para tal, determino que o Juízo da Execução Penal analise a possibilidade de progressão do regime prisional do agravante.4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.