DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 952104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de alegada nulidade na intimação da sentença condenatória proferida em sessão plenária do Tribunal do Júri.
- A agravante foi condenada à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado da ação penal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se a intimação da sentença condenatória realizada em sessão plenária do Tribunal do Júri, sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré, é válida.
- Outra questão é se a manutenção da custódia da agravante, após o trânsito em julgado, pode ser revista.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de alegada nulidade na intimação da sentença condenatória proferida em sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. A agravante foi condenada à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado da ação penal de origem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da sentença condenatória realizada em sessão plenária do Tribunal do Júri, sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré, é válida. 4. Outra questão é se a manutenção da custódia da agravante, após o trânsito em julgado, pode ser revista. III. Razões de decidir5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a revisão da condenação e da custódia, pois a execução da pena já se iniciou de forma definitiva. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A intimação da sentença condenatória em sessão plenária do Tribunal do Júri é válida, mesmo sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré. 2. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a revisão da custódia com base em alegados prejuízos familiares. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza a alteração da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, 'b'; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.