DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- INSUFICIÊNCIA PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA PRONÚNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de revisão criminal, e que não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, para anular a condenação e despronunciar o paciente ou anular o julgamento proferido pelo Tribunal de origem que negou provimento à revisão criminal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. INSUFICIÊNCIA PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de revisão criminal, e que não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, para anular a condenação e despronunciar o paciente ou anular o julgamento proferido pelo Tribunal de origem que negou provimento à revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 4. A Corte local concluiu que o depoimento da vítima não se configura como prova nova e que este não tem o condão de desconstituir as provas utilizadas para condenação e pronúncia do paciente, visando a pretensão do impetrante à mera reanálise do mérito e das provas produzidas. 5. "Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir de forma diversa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do writ, consoante entendimento dessa eg. Corte Superior" (AgRg no HC 776699 / RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023.) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.