AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 952548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- EXTRAÇÃO DE DADOS SEM A PRESENÇA DE PERITO OFICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
- 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor" (AgRg no RHC n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. ACESSO A DADOS. AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR. EXTRAÇÃO DE DADOS SEM A PRESENÇA DE PERITO OFICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor" (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). 2. Na hipótese, consta dos autos que o paciente autorizou o acesso às informações contidas no seu aparelho telefônico, o que fez, inclusive, na presença de sua advogada. Tal autorização, por parte do proprietário, afasta a ilegalidade arguida pela defesa, de modo que a alteração dessa premissa circunstancial, nos moldes propostos pela defesa, demandaria extensa incursão no conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. 3. De toda forma, não há falar em nulidade uma vez que, conforme destacado pela Corte local, ainda que as provas colhidas por meio dos celulares dos réus fossem consideradas ilícitas, há outros elementos probatórios, independentes e autônomos, colhidos em sede de inquérito e durante a instrução criminal, aptos a embasar a decisão de pronúncia. 4. Em relação ao pleitos de ofensa à cadeia de custódia da prova e de ausência de perito oficial, verifica-se que o acórdão impugnado - que julgou o recurso em sentido estrito do paciente - não fez qualquer menção às matérias alegadas pelo impetrante, visto que não constaram das razões recursais do réu, e defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.