DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de criar chaves PIX falsas para desviar doações destinadas a vítimas de enchentes.
- A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi sofisticado e pela criação de múltiplas chaves PIX fraudulentas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
- A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, que envolveu a exploração de uma tragédia climática para desviar doações, e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela criação de 33 chaves PIX fraudulentas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de criar chaves PIX falsas para desviar doações destinadas a vítimas de enchentes. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi sofisticado e pela criação de múltiplas chaves PIX fraudulentas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, que envolveu a exploração de uma tragédia climática para desviar doações, e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela criação de 33 chaves PIX fraudulentas. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e a sofisticação do método utilizado para cometer os crimes. 6. A condição de primariedade e residência fixa do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico da Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta na gravidade da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.111/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.