PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A fundamentação utilizada pela Corte de origem para indeferir o pedido de justificação criminal revela-se adequada, tendo em vista que, além de o paciente já ter se utilizado previamente de revisão criminal, a prova que se buscava a produção não poderia ser qualificada como nova, uma vez que existia desde a tramitação da ação penal.
- Ademais, a referida prova pericial não teria o condão de afastar a avaliação negativa contida na sentença de que as consequências do crime foram desfavoráveis.
- Isso, porque as sequelas emocionais deixadas na vítima não precisam necessariamente ser comprovadas por meio de documento expedido por órgão técnico, porquanto tal constatação pode ser obtida por meio de outros elementos de prova.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A fundamentação utilizada pela Corte de origem para indeferir o pedido de justificação criminal revela-se adequada, tendo em vista que, além de o paciente já ter se utilizado previamente de revisão criminal, a prova que se buscava a produção não poderia ser qualificada como nova, uma vez que existia desde a tramitação da ação penal. 2. Ademais, a referida prova pericial não teria o condão de afastar a avaliação negativa contida na sentença de que as consequências do crime foram desfavoráveis. Isso, porque as sequelas emocionais deixadas na vítima não precisam necessariamente ser comprovadas por meio de documento expedido por órgão técnico, porquanto tal constatação pode ser obtida por meio de outros elementos de prova. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.