PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus em favor de condenado, impedindo a aplicação retroativa da Lei n.
- 122 da Lei de Execução Penal para vedar saídas temporárias a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça.
- A questão em discussão consiste em saber se a Lei n.
- 14.843/2024, que recrudesce a execução da pena ao vedar saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a condenações ocorridas antes de sua vigência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus em favor de condenado, impedindo a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal para vedar saídas temporárias a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.843/2024, que recrudesce a execução da pena ao vedar saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a condenações ocorridas antes de sua vigência. 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais restritiva a execução da pena, vedando saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.