DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em razão de indeferimento de inclusão de processo em sessão de julgamento presencial para realização de sustentação oral.
- A decisão questionada considerou prejudicado o pedido de destaque, pois o processo já estava pautado para julgamento presencial, assegurando à defesa a possibilidade de realizar a sustentação oral desde que o requerimento fosse feito antes do início da sessão.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório pela exigência de que o pedido de sustentação oral fosse realizado antes do início da sessão de julgamento.
- A decisão agravada foi mantida, pois a possibilidade de sustentação oral foi assegurada, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESTAQUE. PLEITO PREJUDICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL ASSEGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em razão de indeferimento de inclusão de processo em sessão de julgamento presencial para realização de sustentação oral. 2. A decisão questionada considerou prejudicado o pedido de destaque, pois o processo já estava pautado para julgamento presencial, assegurando à defesa a possibilidade de realizar a sustentação oral desde que o requerimento fosse feito antes do início da sessão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório pela exigência de que o pedido de sustentação oral fosse realizado antes do início da sessão de julgamento. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a possibilidade de sustentação oral foi assegurada, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. O pedido de destaque foi considerado prejudicado apenas por já estar pautado para julgamento presencial, não inviabilizando o exercício do direito do agravante. 6. A exigência de requerimento antes do início da sessão não configura ilegalidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de requerimento de sustentação oral antes do início da sessão de julgamento não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando assegurada a possibilidade de sua realização". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.