DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal.
- A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na reincidência do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
- A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a reincidência do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na reincidência do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a reincidência do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a gravidade concreta do delito e a reincidência são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a periculosidade do agravante e a necessidade de acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a gravidade do delito e a reincidência do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta do delito e a reincidência indicam a necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.