DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na APn 953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na APn, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE DIALETICIDADE RECURSAL.
- Agravo regimental interposto contra o despacho que autorizou o compartilhamento de elementos probatórios com a Procuradoria-Geral de Justiça da Bahia, para apuração de eventual responsabilidade de terceiros, e determinou a abertura de vista às defesas dos réus não colaboradores para apresentação de alegações finais em prazo comum.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo regimental contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e de gravame imediato, que apenas autoriza o compartilhamento de provas e abre prazo para alegações finais.
- A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pertinente ao conteúdo do despacho recorrido, notadamente quanto à alegada ocorrência de mutatio libelli e à suposta violação ao princípio da correlação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra o despacho que autorizou o compartilhamento de elementos probatórios com a Procuradoria-Geral de Justiça da Bahia, para apuração de eventual responsabilidade de terceiros, e determinou a abertura de vista às defesas dos réus não colaboradores para apresentação de alegações finais em prazo comum. 2. A defesa sustenta que o ato impugnado teria promovido, de forma indireta, alteração da imputação fática, configurando indevida mutatio libelli, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação, requerendo a reabertura da instrução processual, bem como a manutenção do processamento conjunto da ação penal, inclusive em relação aos servidores do Tribunal de Justiça da Bahia cujos nomes foram mencionados ao longo da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo regimental contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e de gravame imediato, que apenas autoriza o compartilhamento de provas e abre prazo para alegações finais. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pertinente ao conteúdo do despacho recorrido, notadamente quanto à alegada ocorrência de mutatio libelli e à suposta violação ao princípio da correlação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O despacho impugnado possui natureza eminentemente ordinatória, limitando-se a autorizar o compartilhamento de elementos probatórios com o Ministério Público estadual e a abrir prazo para alegações finais, sem nenhum juízo de mérito, alteração da capitulação jurídica, atribuição de novos fatos ou ampliação do objeto da acusação, inexistindo conteúdo decisório apto a ensejar gravame imediato. 6. A alegação defensiva de ocorrência de mutatio libelli não encontra suporte no teor do despacho, que não introduziu modificação fática ou jurídica na imputação, mas apenas viabilizou a apuração de responsabilidade de terceiros em outra esfera, razão pela qual não há afronta ao princípio da correlação. 7. Verifica-se ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo efetivo do ato recorrido e não demonstram prejuízo concreto decorrente do despacho ordinatório. 8. A interposição de recurso contra despacho de mero expediente, destituído de carga decisória e de potencial lesivo, mostra-se inadequada e incompatível com o sistema recursal, podendo assumir feição abusiva e meramente protelatória, comprometendo a regular marcha processual. 9. Nesse contexto, configurada a hipótese de manifesta inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.