DIREITO PENAL — AgRg no HC 953419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão do emprego de arma de fogo ter sido utilizado para majorar a pena-base e, simultaneamente, na terceira fase do processo dosimétrico.
- A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar o emprego de arma de fogo tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena.
- A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção do STJ permite o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase.
- No caso concreto, a sentença de primeiro grau e a revisão criminal não resultaram bis in idem ao empregar a arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, enquanto o concurso de pessoas foi utilizado na terceira fase.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão do emprego de arma de fogo ter sido utilizado para majorar a pena-base e, simultaneamente, na terceira fase do processo dosimétrico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar o emprego de arma de fogo tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena. III. Razões de decidir3. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção do STJ permite o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase. 4. No caso concreto, a sentença de primeiro grau e a revisão criminal não resultaram bis in idem ao empregar a arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, enquanto o concurso de pessoas foi utilizado na terceira fase. 5. Não se verifica ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada, uma vez que a dosimetria respeitou os critérios legais e jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é permitido, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase. 2. A consideração de diferentes causas de aumento em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.118/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.553.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.