DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de entorpecentes, visando ao reconhecimento de atenuantes e do tráfico privilegiado.2.
- O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa alega constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, além do reconhecimento do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser atenuada com base na menoridade relativa e confissão espontânea, e se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a existência de atos infracionais e a dedicação a atividades criminosas.4.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de entorpecentes, visando ao reconhecimento de atenuantes e do tráfico privilegiado.2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, além do reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser atenuada com base na menoridade relativa e confissão espontânea, e se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a existência de atos infracionais e a dedicação a atividades criminosas.4. Outra questão é a possibilidade de superação da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de circunstâncias atenuantes. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ não permite a aplicação do redutor do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, como atos infracionais recentes e reincidência.6. A Súmula n. 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do STF.7. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.