DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade, buscando o reconhecimento da nulidade do flagrante e a absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, que resultou na constatação de indícios prévios de tráfico de drogas, é legal e se há justa causa para a abordagem policial.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.
- A busca pessoal foi considerada legal, pois a denúncia anônima especificada foi minimamente confirmada pela diligência policial, caracterizando exercício regular da atividade investigativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade, buscando o reconhecimento da nulidade do flagrante e a absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, que resultou na constatação de indícios prévios de tráfico de drogas, é legal e se há justa causa para a abordagem policial. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir4. A busca pessoal foi considerada legal, pois a denúncia anônima especificada foi minimamente confirmada pela diligência policial, caracterizando exercício regular da atividade investigativa. 5. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade do enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito, quando se tratar de reiteração de pedido já analisado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal baseada em denúncia anônima especificada é legal quando confirmada por diligência policial que caracteriza exercício regular da atividade investigativa. 2. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus inviabiliza o enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.