PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
- QUESTÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A controvérsia relativa à suposta decadência do direito de representação foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 212.505/SP, ocasião em que se reconheceu a existência de manifestação de vontade das vítimas no sentido de ver apurados os fatos criminosos, uma vez que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades.
- A questão já foi submetida ao crivo da Suprema Corte, o que impede a rediscussão do tema nesta instância.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IRMÃS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa à suposta decadência do direito de representação foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 212.505/SP, ocasião em que se reconheceu a existência de manifestação de vontade das vítimas no sentido de ver apurados os fatos criminosos, uma vez que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades. 2. A questão já foi submetida ao crivo da Suprema Corte, o que impede a rediscussão do tema nesta instância. 3. A superveniência do julgamento da apelação pela instância ordinária não reabre a discussão sobre matéria já decidida pela Corte competente, inexistindo fato novo que justifique nova análise. 4. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.