DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para absolver réu condenado por tráfico de drogas, com base na ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem autorização judicial.
- A defesa alegou nulidade do ingresso dos policiais na residência do réu, sem autorização judicial, com base em denúncia anônima e suposta autorização de morador.
- As instâncias ordinárias consideraram válida a entrada dos policiais, com base na autorização da sogra do réu e na apreensão de entorpecentes no local.
- A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi legal, considerando a alegada autorização de morador e a apreensão de drogas.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para absolver o réu da prática do delito do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para absolver réu condenado por tráfico de drogas, com base na ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem autorização judicial. 2. A defesa alegou nulidade do ingresso dos policiais na residência do réu, sem autorização judicial, com base em denúncia anônima e suposta autorização de morador. 3. As instâncias ordinárias consideraram válida a entrada dos policiais, com base na autorização da sogra do réu e na apreensão de entorpecentes no local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi legal, considerando a alegada autorização de morador e a apreensão de drogas. 5. Outra questão é se a ausência de documentação escrita ou audiovisual da autorização do morador invalida a busca domiciliar e as provas obtidas. III. Razões de decidir 6. A ausência de registro escrito ou audiovisual da autorização do morador para a entrada dos policiais invalida a busca domiciliar. 7. A jurisprudência exige fundadas razões para justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial, o que não foi comprovado no caso. 8. As provas obtidas na busca domiciliar, sem autorização válida, são consideradas ilícitas e não podem fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Ordem concedida de ofício para absolver o réu da prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer autorização documentada do morador ou fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de documentação da autorização do morador invalida a busca domiciliar e as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.