DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 954477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- A parte agravante alega violação de direitos constitucionais e requer a realização de investigação imediata sobre os fatos narrados, além do reconhecimento da imprescritibilidade do crime de tortura e a aplicação do princípio da proibição do retrocesso.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para determinar a realização de investigação sobre os fatos narrados no habeas corpus e se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que não conheceu do habeas corpus.
- O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para determinar a realização de investigações, sendo tal providência fora do seu âmbito de atuação.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A parte agravante alega violação de direitos constitucionais e requer a realização de investigação imediata sobre os fatos narrados, além do reconhecimento da imprescritibilidade do crime de tortura e a aplicação do princípio da proibição do retrocesso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para determinar a realização de investigação sobre os fatos narrados no habeas corpus e se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para determinar a realização de investigações, sendo tal providência fora do seu âmbito de atuação. 5. Não foi apontado nenhum ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que justificasse a intervenção do STJ. 6. A petição de habeas corpus foi encaminhada à Defensoria Pública do Estado do Ceará para que pleiteie o que for de direito em favor do agravante perante os órgãos competentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para determinar a realização de investigações. 2. A ausência de ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará impede a intervenção do STJ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.