DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 954504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, com base no art.
- O Tribunal de origem manteve a pena fixada na sentença, desconsiderando a confissão espontânea do paciente.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do paciente, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena, conforme o art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena.5.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, com base no art. 65, III, d, do Código Penal.2. O Tribunal de origem manteve a pena fixada na sentença, desconsiderando a confissão espontânea do paciente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do paciente, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena.5. A não consideração da confissão espontânea na dosimetria da pena configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.