DIREITO PENAL — AgRg no HC 955042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a reconversão promovida pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade quando já em curso a execução de pena privativa de liberdade, e diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas.
- A conversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a reconversão promovida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade quando já em curso a execução de pena privativa de liberdade, e diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas. III. Razões de decidir 3. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei. 4. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ determina que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 5. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à restritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada, torna inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a compatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 2. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º; Lei de Execução Penal, art. 118, § 1º, alínea "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.861/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AREsp 2.602.487/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.