DIREITO PENAL — AgRg no HC 955155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, a qual pleiteava a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.
- A decisão agravada justificou a exasperação da pena-base com base no art.
- 11.343/2006, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
- O regime fechado foi mantido com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, a qual pleiteava a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada justificou a exasperação da pena-base com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. 3. O regime fechado foi mantido com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime fechado foram devidamente fundamentadas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir5. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo considerados elementos idôneos e suficientes. 6. A fixação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime fechado deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, sem evidência de constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 875.662/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 924.300/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.