DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTEGRANTES EM PENITENCIÁRIA FEDERAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, alegando incompetência da Justiça Estadual para o processamento de ação penal que envolve os crimes de integrar organização criminosa e associação para o tráfico.
- O agravante requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se os crimes imputados à paciente, relacionados à atuação em organização criminosa com ramificações em penitenciária federal, são de competência da Justiça Federal.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTES EM PENITENCIÁRIA FEDERAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, alegando incompetência da Justiça Estadual para o processamento de ação penal que envolve os crimes de integrar organização criminosa e associação para o tráfico. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se os crimes imputados à paciente, relacionados à atuação em organização criminosa com ramificações em penitenciária federal, são de competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A análise dos autos não demonstra qualquer flagrante ilegalidade ou ameaça à liberdade de locomoção da paciente, inviabilizando a concessão da ordem de ofício. 5. Não se configura a competência da Justiça Federal, uma vez que os crimes de integrar organização criminosa e associação para o tráfico não foram praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. A mera interação da paciente com membros de organização criminosa custodiados em penitenciária federal não desloca a competência para a Justiça Federal. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.