DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a exclusão da pena acessória de inabilitação para dirigir veículos.
- O agravante reitera a tese de que a pena acessória prejudicará seu sustento e de sua família, uma vez que exerce a profissão de motorista há 14 anos, argumentando que a aplicação dessa pena não é automática e deve ser fundamentada.
- A questão em discussão consiste em saber se a pena acessória de suspensão da habilitação pode ser analisada em habeas corpus, considerando que não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção.
- A pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a exclusão da pena acessória de inabilitação para dirigir veículos. 2. O agravante reitera a tese de que a pena acessória prejudicará seu sustento e de sua família, uma vez que exerce a profissão de motorista há 14 anos, argumentando que a aplicação dessa pena não é automática e deve ser fundamentada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pena acessória de suspensão da habilitação pode ser analisada em habeas corpus, considerando que não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção. III. Razões de decidir4. A pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus. 5. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada, incidindo o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que exige a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus. 2. É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 414.305/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgRg no HC 454.800/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/12/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.