DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO CASO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado na pretensão de revogação da prisão preventiva por suposta inobservância do prazo de revisão previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO CASO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado na pretensão de revogação da prisão preventiva por suposta inobservância do prazo de revisão previsto no art. 316 do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado por cinco vezes, e a defesa alega constrangimento ilegal pela falta de revisão periódica da prisão preventiva, por mais de oito meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, configura constrangimento ilegal quando o acusado se encontra foragido, bem como determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso, uma vez que nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever de reexaminar periodicamente a prisão preventiva, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal, não se aplica nos casos em que o acusado encontra-se foragido, visto que a finalidade da norma é evitar constrangimento ilegal decorrente de efetiva restrição de liberdade. Precedentes. 5. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, D Je de 1/4/2022, grifos acrescidos). 6. Ademais, o Tribunal de origem consignou que houve revisão da necessidade da prisão preventiva do paciente em agosto de 2024, o que revela a ausência da constrangimento ilegal. Conclusão diversa demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com a Súmula 182/STJ. 8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.