DIREITO PENAL — AgRg no HC 955320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionamento da pena, em razão dda negativação dos maus antecedentes com base em condenação extinta há mais de 10 anos.
- O agravante busca a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado, alegando desproporcionalidade, uma vez que a reincidência, por si só, não impõe o regime máximo.
- A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionamento da pena, em razão dda negativação dos maus antecedentes com base em condenação extinta há mais de 10 anos. 2. O agravante busca a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado, alegando desproporcionalidade, uma vez que a reincidência, por si só, não impõe o regime máximo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ. 5. No caso, além da reincidência do réu, foram negativadas, com fundamentos concretos e válidos, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 927.922/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 915.402/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.