DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GRAVIDADE DA CONDUTA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
- Imputa-se ao agravante a prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O BRASIL. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DA CONDUTA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Imputa-se ao agravante a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), em razão do transporte de 5,79 kg de maconha. A defesa sustenta ausência de risco à ordem pública, inexistência de antecedentes criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso. 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando: (i) a condição de estrangeiro sem vínculos permanentes com o Brasil; (ii) o fornecimento de informações contraditórias sobre seu endereço; (iii) o transporte de quantidade expressiva de droga (5,79 kg de maconha), que evidencia a gravidade concreta da conduta. 5. O Tribunal de origem também ressaltou a existência de ação penal anterior contra o agravante (suspensa nos termos do art. 366 do CPP), referente a homicídio qualificado, reforçando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de evasão ao exterior. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade da prisão preventiva em situações de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco real à aplicação da lei penal e à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.