AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 955438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar novamente a condenação, quando ainda em curso o lapso para interposição de recursos contra o acórdão da apelação.
- Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para alteração da conclusão do acórdão hostilizado, de que a decisão do Conselho de Sentença, quanto às qualificadoras, não foi contrária às provas dos autos, porquanto demandaria reexame probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar novamente a condenação, quando ainda em curso o lapso para interposição de recursos contra o acórdão da apelação. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para alteração da conclusão do acórdão hostilizado, de que a decisão do Conselho de Sentença, quanto às qualificadoras, não foi contrária às provas dos autos, porquanto demandaria reexame probatório. Precedente. 3. Ausente ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na consideração do vetor personalidade, uma vez que negativado com base em elementos concretos dos autos, a saber, a conexão do agente com facções criminosas. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.