AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 955488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.
- Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas em fração inferior a 2/3 (dois terços).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em fração inferior a 2/3 (dois terços). 4. No caso, o Tribunal de origem assentou a aplicação da minorante em fração diversa da máxima com fundamento na quantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos (1.005,51g de cocaína, 380, 97g de maconha e 59,05g de crack), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois não utilizada na primeira fase da dosimetria. 5. Diante do quantum de pena fixado, adequada a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da sanção imposta ao agravante, tendo em vista que a pena foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, conforme art. 33, § 2°, "b", do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.