DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.
- A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de detração penal, argumentando que o período de recolhimento domiciliar noturno deveria ser considerado como pena cumprida.
- O paciente foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática de furto qualificado, com medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de detração penal, justificando a superação da Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de detração penal, argumentando que o período de recolhimento domiciliar noturno deveria ser considerado como pena cumprida. 3. O paciente foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática de furto qualificado, com medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de detração penal, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir5. A decisão impugnada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A detração penal é matéria a ser apreciada pelo juiz das execuções, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.