DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 955840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a decretação da prisão preventiva após condenação pelo Tribunal do Júri, destacando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não houve fatos novos.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se há ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva após condenação pelo Tribunal do Júri.
- A decisão agravada foi mantida com base no entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a decretação da prisão preventiva após condenação pelo Tribunal do Júri, destacando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não houve fatos novos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se há ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva após condenação pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. A decisão do Tribunal do Júri, que determinou o cumprimento provisório da pena, está respaldada no princípio constitucional da soberania dos veredictos, não violando o princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A prisão imediata após condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.