AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 955914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz, ao analisar a pena-base, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art.
- 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art.
- No caso, as instâncias de origem consideraram desfavorável a vetorial relativa à culpabilidade, sob o argumento de que o réu guardava grande quantidade de substâncias entorpecentes (maconha), a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art.
- Deve, portanto, ser mantida inalterada a pena-base imposta ao réu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PREPONDERÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz, ao analisar a pena-base, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, as instâncias de origem consideraram desfavorável a vetorial relativa à culpabilidade, sob o argumento de que o réu guardava grande quantidade de substâncias entorpecentes (maconha), a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Deve, portanto, ser mantida inalterada a pena-base imposta ao réu. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.