DIREITO PENAL — AgRg no HC 956099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal, no contexto de furto.
- Os agravantes possuem antecedentes criminais por crimes patrimoniais, o que motivou o não oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.
- O Tribunal a quo afastou a incidência do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva a caracterizar a reprovabilidade da conduta.
- A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a existência de antecedentes criminais impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal, no contexto de furto. 2. Fato relevante. Os agravantes possuem antecedentes criminais por crimes patrimoniais, o que motivou o não oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo afastou a incidência do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva a caracterizar a reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a existência de antecedentes criminais impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. III. Razões de decidir 5. A reiteração delitiva evidencia a maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. Acrescenta-se, ainda, que o furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.415.430/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 871.882/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.