PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 956358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DE AÇÃO PENAL ANTERIORMENTE TRANCADA.
- CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS E INSCRITOS.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- 1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DE AÇÃO PENAL ANTERIORMENTE TRANCADA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS E INSCRITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 2. Na hipótese, diversamente do alegado pela defesa, a Corte Local consignou que "não houve qualquer reconhecimento de ilicitude de prova" em ação penal antecedente, mas sim o seu trancamento porque, na época, não havia se esgotado a via administrativa, resultando na anulação do recebimento da denúncia. E, "Posteriormente, os créditos tributários foram constituídos e inscritos em dívida ativa em 10-01-2011, possibilitando-se, então, a instauração da ação penal ora impugnada (5006435-08.2019.4.04.7204)". 3. Destacou-se, também, que "o quadro delineado pelo requerente já estava posto no curso da ação penal ora impugnada, de modo que a defesa teve plena oportunidade de apresentar a questão no momento oportuno. Não o tendo feito, não cabe, agora, suscitar nova tese em sede de Revisão Criminal, sem que esta venha acompanhada de elementos/dados concretamente e objetivamente novos, sob pena de caracterizar mera reavaliação de estratégias defensivas ou inovação argumentativa - que, como já referido, são inviáveis na presente via". 4. Concluindo-se, ao final, que "em relação a todos os argumentos suscitados pela parte, não se verifica a existência de condenação contrária à lei penal ou à evidência dos autos, tampouco a existência de prova falsa ou prova nova, mas tão somente a presença de decisão desfavorável ao revisionando que, em verdade, pretende a reanálise dos fatos e a revaloração do conjunto probatório, o que se mostra inviável na presente via", compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.