DIREITO PENAL — AgRg no HC 956515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas suficientes para a condenação, e pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas suficientes para a condenação, e pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de revisão da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, conforme precedentes. 6. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado, e os argumentos da defesa foram devidamente rechaçados com base na jurisprudência. 7. A alegação de desconhecimento da idade da vítima não foi comprovada, e a vulnerabilidade da vítima é presumida, conforme Súmula n°593, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida, sendo irrelevante o consentimento". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 217-A; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.