DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 956754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, conforme descrito nos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e se os requisitos para a sua manutenção estão presentes, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos e arma de fogo.
- A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta dos pacientes, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico e uma arma de fogo, demonstrando a periculosidade dos agentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, conforme descrito nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e se os requisitos para a sua manutenção estão presentes, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos e arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta dos pacientes, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico e uma arma de fogo, demonstrando a periculosidade dos agentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos e arma de fogo. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 12; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.