PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 956895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, esvaziando a pretensão formulada neste writ.
- Não há que se falar em identidade fática entre os precedentes mencionados pelo agravante e o cenário analisado nestes autos, não sendo hipótese de eventual pedido de diferenciação jurídica (distinguishing) nem de superação de precedente (overruling), pois os julgados invocados não constituem precedentes qualificados e, portanto, não possuem força vinculante, além de não apresentarem as mesmas premissas do caso sob exame.
- Desse modo, os julgados mencionados não se mostram aptos a enfraquecer ou modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, esvaziando a pretensão formulada neste writ. 2. Não há que se falar em identidade fática entre os precedentes mencionados pelo agravante e o cenário analisado nestes autos, não sendo hipótese de eventual pedido de diferenciação jurídica (distinguishing) nem de superação de precedente (overruling), pois os julgados invocados não constituem precedentes qualificados e, portanto, não possuem força vinculante, além de não apresentarem as mesmas premissas do caso sob exame. Desse modo, os julgados mencionados não se mostram aptos a enfraquecer ou modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.