Ementa — AgRg no HC 956932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, ressaltando a inadequação da via eleita e a ausência de flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício.
- A parte agravante pleiteia o trancamento da ação penal em virtude de alegadas nulidades na busca pessoal e no acesso a dados de celular sem autorização judicial.
- Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para o trancamento da ação penal na fase inicial;(ii) analisar se a busca pessoal e o acesso ao celular do investigado configuram flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
- O habeas corpus, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, ressaltando a inadequação da via eleita e a ausência de flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A parte agravante pleiteia o trancamento da ação penal em virtude de alegadas nulidades na busca pessoal e no acesso a dados de celular sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para o trancamento da ação penal na fase inicial;(ii) analisar se a busca pessoal e o acesso ao celular do investigado configuram flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando inequívoca a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade do delito, circunstâncias ausentes no caso concreto. 5. A alegação de nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e suposta devassa ilícita de dados de celular demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. No presente caso, a análise sobre eventual ilegalidade na busca pessoal ou no acesso ao celular deve ser feita na instrução probatória, sendo inviável o reconhecimento de nulidade flagrante de plano. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.