DIREITO PENAL — AgRg no HC 957056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, e não constatou flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo pode ser mantida, mesmo sem o reconhecimento da vítima e com a alegação de que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural.
- A defesa alega que a prova é frágil para a manutenção da condenação de roubo, pois a vítima não reconheceu o agravante.
- A defesa sustenta que a redução da minorante da tentativa deveria ser no patamar máximo de 2/3, pois o agravante estava apenas dando suporte no veículo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, e não constatou flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo pode ser mantida, mesmo sem o reconhecimento da vítima e com a alegação de que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural. 3. A defesa alega que a prova é frágil para a manutenção da condenação de roubo, pois a vítima não reconheceu o agravante. 4. A defesa sustenta que a redução da minorante da tentativa deveria ser no patamar máximo de 2/3, pois o agravante estava apenas dando suporte no veículo. 5. A defesa argumenta que o laudo pericial concluiu que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural, o que deveria desclassificar o crime para o art. 14 da Lei n. 10.826/03. III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois outros elementos probatórios, como mensagens de celular e relatos policiais, foram considerados suficientes para a condenação, mesmo sem o reconhecimento da vítima. 7. A condenação por porte ilegal de arma de fogo foi mantida, pois o art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão da numeração, bastando o porte da arma nessas condições. 8. A redução da minorante da tentativa foi considerada proporcional, pois o agravante tinha papel importante e necessário na realização do crime, aguardando no carro para dar suporte ao coautor que chegou a anunciar o assalto ao mostrar a arma de fogo para a vítima. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo pode ser mantida mesmo sem reconhecimento da vítima, desde que outros elementos probatórios sejam suficientes. 2. O art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão da numeração da arma. 3. A redução da minorante da tentativa deve considerar a conduta dos agentes na realização do crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 16, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 801.503, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.