DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 957085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o argumento de inadequação do writ como substitutivo de recurso especial.
- A parte agravante sustenta a nulidade do reconhecimento feito pela vítima, alegando que não foi seguido o procedimento legalmente previsto e que a vítima não foi ouvida em juízo, além de apontar a ausência de outras provas que justifiquem a condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para controle de legalidade, mesmo quando o writ não é o meio adequado, e se o reconhecimento da vítima, sem o procedimento legal, pode ser considerado nulo.
- A jurisprudência pacificada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o argumento de inadequação do writ como substitutivo de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a nulidade do reconhecimento feito pela vítima, alegando que não foi seguido o procedimento legalmente previsto e que a vítima não foi ouvida em juízo, além de apontar a ausência de outras provas que justifiquem a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para controle de legalidade, mesmo quando o writ não é o meio adequado, e se o reconhecimento da vítima, sem o procedimento legal, pode ser considerado nulo. III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento de pessoa, conforme o art. 226 do CPP, é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o agente sem dúvidas, como no caso de flagrante delito. 6. A alegação de inovação recursal impede a apreciação de novos argumentos não apresentados na petição inicial do habeas corpus, conforme o princípio da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoa é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o agente sem dúvidas. 3. A inovação recursal é vedada no agravo regimental, pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.