AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 957236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O fato de o magistrado ter se referido à natureza e quantidade de entorpecente como "circunstâncias judiciais" (no plural), não significa necessariamente que as considerou separadamente, apenas fez menção aos vetores descritos no art.
- 42 da Lei de Drogas, que devem ser considerados preponderantes.
- Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que a fração de aumento aplicada tenha se revelado arbitrária ou desproporcional.
- Hipótese na qual foram apreendidos aproximadamente 624 quilos de substância análoga à maconha e 1 quilo de substância semelhante ao crack, de modo que as frações de aumento adotadas (1/3 em relação ao tráfico de drogas e 1/4 para a associação para o tráfico) se mostram proporcionais e justificadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VALORAÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de o magistrado ter se referido à natureza e quantidade de entorpecente como "circunstâncias judiciais" (no plural), não significa necessariamente que as considerou separadamente, apenas fez menção aos vetores descritos no art. 42 da Lei de Drogas, que devem ser considerados preponderantes. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que a fração de aumento aplicada tenha se revelado arbitrária ou desproporcional. 2. Hipótese na qual foram apreendidos aproximadamente 624 quilos de substância análoga à maconha e 1 quilo de substância semelhante ao crack, de modo que as frações de aumento adotadas (1/3 em relação ao tráfico de drogas e 1/4 para a associação para o tráfico) se mostram proporcionais e justificadas. 3. A atenuante da confissão espontânea relativa ao porte ilegal de arma de fogo foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão de o agravante ter negado, em sede judicial, o conhecimento sobre a existência da arma apreendida. A desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.