EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 957330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, com fundamento no art.
- O agravante não permaneceu em sua residência no horário estipulado durante o benefício de saída temporária, conforme boletim de ocorrência da polícia militar.
- O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave foi mantido em primeiro grau, consistente em indisciplina e desobediência às ordens recebidas durante a execução da pena.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante não permaneceu em sua residência no horário estipulado durante o benefício de saída temporária, conforme boletim de ocorrência da polícia militar. 3. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave foi mantido em primeiro grau, consistente em indisciplina e desobediência às ordens recebidas durante a execução da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de condições de saída temporária, especificamente a ausência de permanência em residência no horário estipulado, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da regressão de regime e perda de dias remidos como consequência do reconhecimento da falta grave. III. Razões de decidir 6. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ, nos termos da Lei de Execução Penal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de falta grave durante a execução penal implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. 8. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não apresentou elementos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 2. A prática de falta grave implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.369.365/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.