EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 957764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado, sob a alegação de enfermidade grave e falta de condições adequadas de tratamento na unidade prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao apenado em regime fechado, diante da alegação de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
- O Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício com base na ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. APENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado, sob a alegação de enfermidade grave e falta de condições adequadas de tratamento na unidade prisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao apenado em regime fechado, diante da alegação de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício com base na ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional. 4. O apenado já havia descumprido as condições impostas em prisões domiciliares anteriores, inclusive rompendo a tornozeleira eletrônica e permanecendo foragido por mais de dois anos, o que gera descrédito na justiça e dúvidas sobre a idoneidade dos documentos médicos apresentados. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige comprovação cabal da impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional. 2. O descumprimento de condições impostas em prisões domiciliares anteriores pode justificar o indeferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 774.885/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.