DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava a intempestividade do recurso interposto pelo assistente da acusação contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição virtual.
- O Tribunal de Justiça considerou tempestivo o recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, assistente da acusação, aplicando o princípio da fungibilidade para receber o recurso de apelação como recurso em sentido estrito.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo assistente da acusação foi tempestivo e se a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso de apelação como recurso em sentido estrito foi correta.
- O recurso interposto pelo assistente da acusação foi considerado tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo legal de 5 dias após a intimação, conforme jurisprudência do Tribunal Superior.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E FUNGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava a intempestividade do recurso interposto pelo assistente da acusação contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição virtual. 2. O Tribunal de Justiça considerou tempestivo o recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, assistente da acusação, aplicando o princípio da fungibilidade para receber o recurso de apelação como recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo assistente da acusação foi tempestivo e se a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso de apelação como recurso em sentido estrito foi correta. III. Razões de decidir4. O recurso interposto pelo assistente da acusação foi considerado tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo legal de 5 dias após a intimação, conforme jurisprudência do Tribunal Superior. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade foi correta, uma vez que não houve má-fé ou erro grosseiro, e a jurisprudência admite a fungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso interposto pelo assistente da acusação é tempestivo quando apresentado dentro do prazo legal de 5 dias após a intimação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é admissível na ausência de má-fé ou erro grosseiro, em casos de dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, IV; CPP, art. 598; CPP, art. 579.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 334.270/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.939.238/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.